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Instituído o Dia da Segunda Sem Carne no Distrito Federal


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A conscientização dos impactos do consumo de carne sobre a vida dos animais faz parte das justificativas

A edição desta quarta-feira (27) do Diário Oficial do Distrito Federal (leia aqui) trouxe a publicação da Lei Nº 5.027, que coloca a campanha Segunda Sem Carne no calendário oficial de eventos.

O texto prevê que na primeira segunda-feira do mês de outubro, será comemorado anualmente o Dia da Segunda Sem Carne no Distrito Federal. Ainda segundo o texto, o objetivo da lei é conscientizar as pessoas sobre os impactos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais do consumo de carne na alimentação.

A sanção foi comunicada pelo Governador Agnelo Queiroz e a lei é de autoria da Deputada Eliana Pedrosa, que declarou: “Hoje vemos crianças e jovens deixando de comer legumes, verduras e outros alimentos saudáveis. A comida rápida e menos saudável acaba tomando conta do cardápio deles. Isso pode ser diferente”.

Apesar de a lei prever a comemoração apenas um dia ao ano, a Sociedade Vegetariana Brasileira trabalha para que ocorram ações o ano todo.

O site brasileiro da campanha Segunda Sem Carne é www.segundasemcarne.com.br.

Abaixo, o texto completo da nova lei, que já está valendo:

LEI Nº 5.027, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Institui o Dia da Segunda sem Carne e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Segunda sem Carne, a ser comemorado, anualmente, na primeira segunda-feira do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre os impactos ao meio
ambiente, à saúde humana e aos animais do consumo de carne na alimentação.

Art. 2º Na data de que trata esta Lei, serão realizadas palestras, debates, seminários e outros eventos que estimulem as pessoas a mudarem padrões de consumo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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